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Do dano à prevenção: a responsabilidade civil na era da inteligência artificial

5 de outubro de 2026

Patrícia Machado Carrijo Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás / Coordenadora da Justiça Estadual da AMB

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Durante muito tempo, a responsabilidade civil foi construída em torno de uma pergunta aparentemente simples: quem deve reparar o dano?

A partir dela, desenvolveu-se uma sofisticada arquitetura jurídica destinada a identificar a conduta, o dano, o nexo causal e, conforme o regime aplicável, a culpa ou o risco capaz de justificar a imputação do dever de indenizar.

A inteligência artificial, contudo, parece nos obrigar a formular uma pergunta anterior e talvez ainda mais importante: quem tinha condições e o dever jurídico de impedir que esse dano acontecesse?

Não se trata apenas de uma alteração semântica. Trata-se de uma transformação na própria maneira de compreender a responsabilidade civil.

Os sistemas de inteligência artificial já selecionam candidatos a empregos, analisam perfis de consumidores, auxiliam na concessão de crédito, interferem na circulação de informações, produzem imagens e vozes praticamente indistinguíveis das reais, apoiam diagnósticos e começam a integrar, de maneira cada vez mais intensa, a atividade dos profissionais do Direito e do próprio Poder Judiciário.

A questão deixou, portanto, de pertencer à ficção científica. Quando um algoritmo discrimina, quando uma inteligência artificial fornece uma informação falsa capaz de produzir prejuízo, quando um sistema automatizado nega injustamente crédito, quando uma imagem artificial destrói uma reputação ou quando uma decisão relevante para a vida de uma pessoa é influenciada por um sistema opaco, o Direito precisa responder.

Mas talvez a resposta tradicional, centrada predominantemente na reparação posterior, já não seja suficiente.

Quando indenizar significa chegar tarde – A responsabilidade civil moderna experimentou profundas transformações. Partiu de um modelo fortemente centrado na culpa e, diante da industrialização, da massificação das relações sociais e do surgimento de novas fontes de perigo, ampliou progressivamente os espaços da responsabilidade objetiva e da teoria do risco.

O desenvolvimento tecnológico inaugura uma nova etapa dessa trajetória. Não porque culpa, risco, dano e nexo causal tenham perdido importância. Essas categorias continuam fundamentais. O que se modifica é a percepção de que, em determinadas situações, esperar que o dano aconteça para somente depois repará-lo pode significar uma proteção jurídica insuficiente.

Essa constatação não nasceu com a inteligência artificial. A responsabilidade civil contemporânea já vinha se afastando de uma função exclusivamente reparatória, reconhecendo progressivamente a relevância da prevenção, da precaução e da tutela inibitória. A tecnologia apenas tornou essa insuficiência impossível de ignorar.

Pense-se em uma fotografia íntima divulgada na internet. Em uma deepfake capaz de atribuir falsamente a alguém uma conduta criminosa, sexual ou moralmente reprovável. Em dados pessoais sensíveis que se tornam públicos. Em um conteúdo falso produzido por inteligência artificial e replicado milhares de vezes em poucas horas.

É possível estabelecer uma indenização. Mas é possível verdadeiramente retornar ao estado anterior?

Em muitos casos, não. A imagem pode ter sido vista por milhões de pessoas. O dado que deveria permanecer reservado pode ter sido copiado indefinidamente. A reputação pode sofrer consequências que nenhuma sentença conseguirá integralmente apagar.

No ambiente digital, a clássica ideia de reparação integral encontra uma dificuldade concreta: há danos cuja circulação é mais rápida do que a capacidade institucional de repará-los. É nesse ponto que a prevenção deixa de ocupar posição periférica e passa a integrar o centro da responsabilidade civil contemporânea.

Da culpa ao risco. Do risco à prevenção – A história da responsabilidade civil é também a história da adaptação do Direito às novas formas de produção de danos.

A sociedade industrial demonstrou que nem todos os prejuízos poderiam ser adequadamente solucionados mediante a procura de uma culpa individual. A expansão das atividades perigosas e a complexidade das relações econômicas contribuíram para o desenvolvimento da responsabilidade objetiva e para a valorização do risco como critério de imputação.

A sociedade algorítmica apresenta desafio semelhante. Um dano produzido com auxílio de inteligência artificial pode decorrer de uma sucessão de decisões: da arquitetura escolhida pelo desenvolvedor, dos dados utilizados no treinamento, dos mecanismos de segurança adotados pelo fornecedor, da forma pela qual o sistema foi disponibilizado, das informações inseridas pelo usuário e, eventualmente, da ausência de supervisão humana.

Onde, exatamente, está a culpa? E mais: será sempre necessário encontrá-la?

A busca por um único agente causador pode se revelar artificial diante de ecossistemas tecnológicos compostos por múltiplos participantes. Isso não significa defender responsabilidade automática por qualquer resultado produzido pela inteligência artificial. A inovação constitui valor social e econômico relevante, e um sistema de responsabilidade excessivamente amplo pode gerar insegurança e inibir desenvolvimento tecnológico.

O desafio é identificar quem cria, controla ou se beneficia do risco e quais deveres de cuidado são razoavelmente exigíveis de cada participante. Nesse contexto, a prevenção também pode funcionar como elemento relevante da imputação: quanto maior a capacidade de um agente de conhecer, controlar e reduzir determinado risco, maior poderá ser a exigência jurídica de que adote medidas destinadas a evitar sua concretização.

A pergunta deixa de ser apenas “quem causou o dano?” e passa a incluir outra: quem poderia razoavelmente tê-lo evitado?

O dever de prevenir na sociedade algorítmica – A inteligência artificial possui uma característica particularmente relevante para a responsabilidade civil: sua capacidade de operar em escala. Um erro humano normalmente alcança um número limitado de pessoas. Um erro incorporado a um sistema automatizado pode ser repetido milhares ou milhões de vezes.

O mesmo vale para a discriminação. Um preconceito individual pode produzir um dano individual. Um viés incorporado a um algoritmo utilizado para selecionar candidatos, conceder crédito ou estabelecer perfis de risco pode reproduzir a mesma distorção em escala massiva.

Por isso, a prevenção dos danos algorítmicos não pode depender exclusivamente da diligência do usuário final. Ela exige governança: avaliação de riscos, mecanismos de segurança, qualidade dos dados, possibilidade de auditoria, rastreabilidade, transparência adequada, monitoramento dos resultados e supervisão humana, de acordo com a natureza e o risco da atividade.

A Lei Geral de Proteção de Dados já traduz essa mudança de perspectiva. Entre seus princípios estão expressamente a prevenção, a segurança, a não discriminação e a responsabilização e prestação de contas. A lógica é especialmente relevante para a inteligência artificial: não basta responder pelo dano depois que ele ocorre quando era possível estruturar a atividade para reduzir a probabilidade de sua ocorrência.

A responsabilidade civil passa, assim, a dialogar diretamente com a governança.

O Judiciário diante da inteligência artificial – Há um aspecto particularmente relevante para quem observa esse fenômeno a partir do sistema de Justiça. O próprio Poder Judiciário brasileiro já incorporou a prevenção ao regime de governança da inteligência artificial.

A Resolução no 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça estabelece, entre os princípios aplicáveis ao desenvolvimento e uso de soluções de IA pelos tribunais, a transparência, a explicabilidade, a auditabilidade, a prevenção, a precaução, o controle de riscos e a supervisão humana efetiva. A norma também trabalha com classificação de riscos e mecanismos de avaliação, auditoria e monitoramento.

Há uma mensagem jurídica importante nessa escolha institucional. Se o próprio Judiciário reconhece que sistemas de inteligência artificial demandam prevenção, supervisão humana e mecanismos permanentes de controle, esses valores não podem ser estranhos à construção da responsabilidade civil nas relações privadas.

Isso também impõe uma reflexão aos magistrados. A inteligência artificial pode ampliar eficiência, auxiliar pesquisas, organizar informações e contribuir para a gestão de acervos. Mas eficiência não elimina responsabilidade. Quanto mais relevante for o impacto de uma ferramenta sobre direitos, maior deve ser o espaço reservado à análise crítica e à decisão humana.

A tecnologia pode auxiliar o juiz. Não pode substituir o dever de julgar.

A reforma do Código Civil e a responsabilidade civil do futuro – A necessidade de repensar essas categorias não está restrita ao debate acadêmico ou jurisprudencial. Ela alcançou o processo de atualização do próprio Código Civil brasileiro. O Projeto de Lei no 4/2025, em tramitação no Senado Federal, propõe modernizar a disciplina civil, inclusive para lidar com novas tecnologias e fortalecer a prevenção de comportamentos danosos.

Tive a oportunidade de integrar a Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, atuando nos trabalhos relativos à responsabilidade civil. A experiência permitiu acompanhar de perto um dos desafios centrais desse processo: como atualizar um sistema concebido em outro contexto histórico sem abandonar categorias jurídicas consolidadas e, simultaneamente, oferecer respostas adequadas às novas formas de produção de danos.

A questão tecnológica esteve inevitavelmente presente. A sociedade para a qual o Código Civil de 2002 foi concebido não conhecia inteligência artificial generativa, deepfakes, decisões algorítmicas em larga escala, plataformas digitais com bilhões de interações ou sistemas capazes de produzir autonomamente textos, imagens, sons e recomendações com aparência humana.

Isso não torna obsoletas as categorias tradicionais da responsabilidade civil. Torna necessária a sua releitura.

A discussão legislativa atual confirma a centralidade do tema. A Comissão Temporária do Senado responsável pela análise do PL no 4/2025 realizou audiências específicas tanto sobre responsabilidade civil quanto sobre Direito Digital e as implicações da inteligência artificial. A modernização do Código, portanto, não pode ser dissociada das transformações tecnológicas que alteraram a própria forma de produzir e propagar danos.

A reforma oferece oportunidade importante para reafirmar que a responsabilidade civil contemporânea não deve ser compreendida apenas como mecanismo de compensação econômica posterior. Prevenção, tutela da pessoa, gestão dos riscos e resposta às novas formas de lesão precisam integrar essa construção.

Uma responsabilidade civil que chegue antes do dano – A inteligência artificial não elimina a responsabilidade civil clássica. Tampouco exige que se abandonem culpa, risco, causalidade ou reparação integral. O que ela faz é revelar, com especial intensidade, os limites de uma responsabilidade civil que somente se movimenta depois da lesão.

Em uma sociedade na qual danos podem ser produzidos, reproduzidos e amplificados em segundos, a tutela jurídica precisa ser capaz de atuar também antes deles.

Isso significa reconhecer deveres de prevenção proporcionais ao risco, exigir governança dos agentes que desenvolvem e utilizam tecnologias de maior impacto, preservar espaços reais de supervisão humana e fortalecer instrumentos capazes de interromper ou impedir a propagação do dano.

Não se trata de substituir a reparação pela prevenção. Trata-se de compreender que ambas integram uma mesma finalidade: a proteção efetiva da pessoa.

Se a tecnologia é capaz de antecipar comportamentos, identificar padrões e prever riscos, parece paradoxal que o Direito se limite a esperar a concretização do dano para somente então oferecer uma resposta.

Talvez esse seja um dos principais desafios da responsabilidade civil no século XXI: aprender a chegar antes.

Na sociedade algorítmica, a pergunta decisiva já não é apenas quem deve pagar pelo dano. É também quem tinha o dever e a possibilidade de impedir que ele acontecesse.

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