Acesso à Justiça pelas portas do Centro Cultural: 20 anos da criação do Centro Cultural do TRT-1

5 de outubro de 2026

Dalva Amélia de Oliveira Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região / Diretora do Centro Cultural do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

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Acolher com empatia: a arte de promover transformações

O Direito do Trabalho é de cunho eminentemente social, porque regula a inserção da dimensão humana na atividade econômica, por meio do contrato de emprego. A intervenção do Estado no segmento capital e trabalho tem tamanha relevância que os direitos fundamentais do trabalhador estão assentados na Constituição Federal de 1988 no mural de cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser alterados por legislação ordinária, mas somente por meio de Emendas à Constituição tais direitos podem ser modificados.

Dado o caráter social deste ramo do direito, a Justiça do Trabalho – a quem compete julgar as lides trabalhistas – é tratada como “Justiça Especial”, porque dela se espera que, para além de decidir causas de natureza econômica, leve também em conta a dimensão do humano, colocada à disposição do empregador como insumo necessário à produção de bens e serviços, tais como energia, matéria-prima e tecnologia. 

O caráter social e tutelar do Direito do Trabalho tem sua razão de ser, pois traz consigo a ideia de disparidade social e econômica entre os atores sociais na relação de emprego. O empregador, por ser o detentor do capital, detém meios mais eficazes para subjugar o trabalhador, em sua esmagadora maioria, hipossuficiente, e, por conseguinte, sem meios eficientes para se contrapor com igualdade de armas nas disputas inerentes a este segmento.

O princípio protetivo do trabalhador é inerente a este ramo do direito, e a Justiça do Trabalho, como não poderia deixar de ser, tem papel preponderante na manutenção do equilíbrio econômico-social. Isso não quer dizer que a Justiça do Trabalho deva ser parcial: ao contrário, do juiz trabalhista se espera equilíbrio, ponderação de princípios, mas, sobretudo, atuação dentro dos limites da legalidade.

A Constituição Republicana coloca em pé de igualdade a valorização do trabalho e da livre iniciativa, do mesmo modo que assegura instrumentos de proteção ao trabalhador, como a valorização de associações, sindicatos, Ministério Público do Trabalho etc., de modo que, à Justiça do Trabalho, compete o papel de manutenção do equilíbrio de tais atores sociais.

Para além de meramente julgar as demandas trabalhistas que lhe são submetidas, hodiernamente é inegável o papel da Justiça do Trabalho como criadora e executora de boas práticas não só para aprimorar e imprimir celeridade no julgamento das lides, mas também para ampliar a consciência do cidadão, com vistas a inseri-lo na sociedade de forma consciente, segura e eficaz, para que os direitos fundamentais inscritos na Constituição, como direito à vida, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à educação, à segurança, à cultura não se restrinjam à letra fria cravada no papel, sem a correspondente concretude.

É certo que a Constituição Federal de 1988 veio mitigar o poder normativo da Justiça do Trabalho, mas não menos certo é que o amadurecimento da sociedade impôs, a este ramo do Poder Judiciário, a conscientização de que, ao juiz, não cabe mais, apenas e tão somente, a atividade de se pronunciar nos autos, no julgamento de ações individuais ou coletivas. Ao juiz cabe também o papel de gestor, de administrador, de criador e propagador de boas práticas com vistas à prestação jurisdicional célere e eficiente, como vetor do fortalecimento da democracia. Mas não só. A atuação desse ramo da justiça se alargou sobremaneira. Hodiernamente, para além do papel de julgar, gerir e administrar, é ínsito ao juiz o dever de trazer luzes aos jurisdicionados, é dizer, descer do pedestal da “Corte de Justiça” para o rés do chão e se colocar lado a lado aos necessitados. 

Não só os desempregados que batem às portas da Justiça para a solução de suas lides são destinatários de sua atenção, mas também merece o olhar do Poder Judiciário qualquer ser humano que se veja alijado da sociedade e dos seus direitos, como as pessoas em situação de rua, os detentos, os que trabalham em condições análogas às de escravizados, os idosos abandonados, as pessoas com deficiência, os trabalhadores precarizados – como são os terceirizados –, enfim todas as pessoas que sofrem preconceitos de todos os matizes, como mulheres, negros e crianças.

O Centro Cultural do TRT-1 – O Centro Cultural do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região foi criado há exatos 20 anos, pela Resolução no 5/2006, com o propósito de ampliar o acesso à arte e à cultura ao trabalhador, por acreditar que a formação profissional do cidadão não pode prescindir das luzes do saber. Hoje, para além deste propósito, o Centro Cultural tem envidado esforços para promover a inclusão dos vulneráveis, dos desfavorecidos, das minorias e de todos que sofrem preconceitos, por meio da arte e da literatura.

Pensamos que a cultura, como meio de educação, de conscientização e de realização das potencialidades do cidadão, hoje, tem papel relevante na divulgação das políticas públicas emanadas do Poder Legislativo, assim como do CNJ.

Na direção do Centro Cultural para o biênio 2025-2027, adotei como projeto, para a consecução dos seus fins, parcerias com a Escola Judicial, a Ouvidoria, a Ouvidoria da Mulher, os diversos subcomitês implementados pela administração do Tribunal, com esteio nas normas do CNJ, a exemplo dos Subcomitês de Equidade Racial, de Acessibilidade às Pessoas com Deficiência, do Programa de Trabalho Seguro, de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo, de Trabalho Infantil etc.

O projeto que criei para o Centro Cultural tem o propósito de alcançar a causa dos necessitados, dos desamparados da sociedade como um todo, dos que sofrem preconceitos e apagamentos, dos que não têm meios de fazer ouvir as suas vozes, nem de mostrar as suas potencialidades. O plano idealizado tem o escopo de acelerar o processo de cidadania, de civilidade e de empatia, assim considerada a capacidade psicológica de se colocar no lugar do outro, compreendendo seus sentimentos e suas perspectivas e emoções, sem julgamento.

Penso que, por meio da cultura e da arte, é possível acolher com cuidado e aceitar as diferenças. Disponibilizar espaços para as diversidades é praticar a escuta ativa e a observação atenta. Não é um mero ato de esperança! É amparar, é oferecer suporte, dar sustentação, agasalhar, receber com cordialidade e conforto. É assumir o compromisso de mudar, de promover o crescimento e conscientização. É ouvir para transformar o cenário. É dar voz a todos os atores sociais, em especial aos necessitados, aos desamparados e aos que sofrem toda ordem de preconceitos. Em suma: o projeto que desenvolvi tem o escopo de esclarecer, acolher, abraçar, apoiar, escutar, cuidar, acreditar, transformar e divulgar as boas práticas.

Penso que esses verbos encerram a ideia de acolhimento como ferramenta de atenção, de disponibilidade e de empatia do serviço público e têm por finalidade provocar a transformação positiva por meio do engajamento, do esclarecimento e do propósito de fortalecimento da cidadania, com a disseminação das políticas públicas, por meio da arte e da cultura.

A reflexão que proponho é por acreditar que a cultura de propagar políticas públicas inclusivas pela arte tem dupla dimensão: no individual, salvar almas e, no coletivo, transformar a sociedade, porque, ao cidadão saudável, informado, consciente e respeitado, cabe construir o sistema ideal de justiça.

Basta de juízes no Olimpo, escondidos atrás da toga. A cultura, a arte e a justiça são para todos. Acolher para transformar. Divulgar políticas públicas inclusivas, por meio da cultura e da arte, foi o projeto que idealizei quando me propus a dirigir o Centro Cultural do TRT da 1a Região.

É consabido que o Estado brasileiro tem o compromisso, no plano nacional e internacional, de enfrentar todas as formas de discriminação. Esse compromisso está inserido em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, que obteve a alcunha de Constituição Cidadã. Valores como igualdade, justiça e dignidade da pessoa humana estão impregnados na Constituição desde o seu preâmbulo, passando por cláusulas pétreas até chegar às disposições constitucionais transitórias, culminando nas inúmeras emendas introduzidas desde a sua promulgação. Sem dúvida, é uma constituição em permanente construção.

No âmbito internacional, o Brasil é signatário de diversas Convenções Internacionais, com força de norma constitucional, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007, e da Agenda 2030 da ONU.

No âmbito da legislação ordinária, abundam políticas públicas de proteção às minorias, como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o Estatuto do Idoso, bem como de inserção de combate a toda forma de preconceito, a exemplo da Lei Maria da Penha;
da Lei Brasileira de Inclusão (Lei no 13.146/2015); da Lei no 12.764/2012, que cuida da política nacional de educação especial inclusiva (autista); da Lei no 15.069/2024, que introduz a política nacional de cuidados; do Decreto no 8.727/2016, que cuida do uso do nome social nos órgãos públicos, escolas, hospitais etc. 

No âmbito do Poder Judiciário, há de se destacar que o STF, em julgamento ocorrido em 2018, autorizou a alteração do nome e gênero em cartório. Também merecem destaque três protocolos emanados do CNJ que impõem mudança de paradigma no julgamento das causas que envolvem minorias e pessoas em situação de vulnerabilidade. São eles: 1) Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusiva; 2) Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva da infância e da adolescência; 3) Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva de enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo.

Tais protocolos são instrumentos voltados à superação das desigualdades e de todas as formas de discriminação. Eles se propõem a visibilizar e minimizar os impactos decorrentes de uma cultura machista (porque as leis são criadas majoritariamente por homens), misógina, etarista, preconceituosa, capacitista e, ademais, estabelecem uma metodologia, um procedimento de julgamento e atuação da Justiça despida de preconceitos.

Mas os protocolos não só são voltados ao julgamento dos processos submetidos ao Poder Judiciário, mas também se voltam à atuação administrativa da Justiça, ou seja, ao seu papel como órgão de Estado integrado à Administração Pública.

Logo, o projeto de encenar peças teatrais e promover eventos culturais com o escopo de jogar luzes sobre as políticas públicas de inserção, inclusão e combate a todas as formas de preconceito não só compete ao Poder Judiciário, no âmbito de sua administração, como também permite o acesso ao Judiciário, na concepção mais ampla do termo, na medida em que dá acesso às suas instalações às camadas mais desfavorecidas da população, aproximando o cidadão das instalações desse poder da República e dos atores que nelas atuam. Assim, ao cidadão comum é permitido adentrar o “Olimpo” e dele desfrutar, nem que seja parte em um processo judicial.

Por intermédio do Centro Cultural, procurei estimular o acesso às pessoas desfavorecidas, para que se apresentem, seja como ouvintes ou como atores sociais, exibindo suas potencialidades, seus dons e suas habilidades.

No ano de 2025, 13 projetos foram realizados, e neste ano de 2026 já foram três, sendo todos voltados aos propósitos das políticas públicas de inserção social, em que os protagonistas foram os trabalhadores terceirizados, as pessoas em situação de rua, as pessoas trans, as pessoas com deficiências, as minorias étnicas, os idosos, além de combater toda forma de preconceito como o racismo, o etarismo, o capacitismo etc.

Mais de mil pessoas passaram pelas portas do Centro Cultural. Apenas para ilustrar, porque não cabe no espaço desta matéria comentar cada um dos eventos, no mês de maio, o Centro Cultural homenageou o Dia do Trabalhador expondo as obras de Cândido Portinari, artista consagrado por divulgar, mundialmente, as agruras dos trabalhadores, desde o descobrimento do Brasil, passando pelos ciclos do café, da cana-de-açúcar, do pau-brasil, do garimpo, da carnaúba etc., inaugurando o conhecido movimento neorrealista, sendo considerado expoente da segunda geração dos modernistas.

A exposição “Suor e Dignidade: a Poética do Trabalho na Obra de Portinari” propõe reflexão a respeito do tema “em que mundo queremos viver”, diante do cenário atual em que a precarização do trabalho convive lado a lado com a inteligência artificial.

Penso que a inclusão social dos desfavorecidos se impõe como meio de validar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, inscritos nas Convenções Internacionais, na Constituição e na legislação ordinária, de proporcionar uma sociedade igualitária, justa e sem preconceitos. Penso que o papel preponderante do Centro Cultural é o de acolher com empatia as minorias para que se conscientizem dos seus direitos e de suas potencialidades.