A OIT diante do poder algorítmico

2 de setembro de 2026

Carolina Cauduro Dias de Paiva Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho / Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região / Diretora de Formação e Cultura da Anamatra (cargo exercido até 11 de agosto de 2026)

Compartilhe:

No terceiro trimestre de 2024, aproximadamente 1,7 milhão de pessoas trabalhavam no Brasil por meio de plataformas digitais de serviços no trabalho principal, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Esse contingente correspondia a 1,9% da população ocupada no setor privado, com crescimento de 25,4% em relação a 2022.

Os números revelam não apenas a expansão dessa forma de trabalho, mas também seu potencial de precarização. Os trabalhadores plataformizados cumpriam, em média, 5,5 horas a mais por semana e recebiam R$ 15,40 por hora, valor 8,3% inferior à média dos demais ocupados do setor privado. Mais de 60% não estavam assegurados por instituto de previdência oficial. Entre motoristas e entregadores, a pesquisa também identificou autonomia limitada sobre aspectos importantes da atividade. Incentivos, bônus e alterações de preços influenciavam a duração do trabalho de 55,8% dos motoristas e 50,1% dos entregadores. Mais de 30% desses trabalhadores relataram, ainda, a influência de ameaças de punição ou bloqueio.

A realidade brasileira integra um fenômeno que atravessa fronteiras e se impõe de forma relevante na nossa região. Pesquisa da Organização Internacional do Trabalho realizada com mais de mil trabalhadores de plataformas baseadas na web, em 21 países da América Latina e do Caribe, constatou que 53% prestavam serviços para contratantes situados fora de seus países. A média da remuneração era de US$ 2,57 por hora e cerca de 40% estavam excluídos da cobertura de seguridade social. São trabalhadores que realizam atividades como programação, design e microtarefas.

É nesse contexto que deve ser compreendida a aprovação da Convenção no 193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, em 12 de junho de 2026, durante a 114a Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. A Anamatra esteve presente e acompanhou as discussões. Pela primeira vez, um instrumento vinculante enfrenta diretamente os desafios da gestão algorítmica e estabelece garantias fundamentais aos trabalhadores, independentemente da classificação jurídica da relação de trabalho.

Seu aspecto mais inovador é deslocar o centro do debate. Em vez de perguntar apenas se o trabalhador é empregado ou autônomo, a Convenção parte da premissa de que determinados direitos devem acompanhar toda pessoa que trabalha por meio de plataformas digitais. Essa opção estabelece um piso internacional de proteção compatível com diferentes modelos nacionais, preservando a autonomia dos Estados para definir os critérios de reconhecimento da relação de emprego.

A Convenção alcança tanto as plataformas que organizam serviços presenciais, como transporte e entregas, quanto aquelas em que o trabalho é realizado integralmente online. O texto consagra a primazia da realidade, ao determinar que os Estados adotem medidas para assegurar a correta classificação da situação profissional dos trabalhadores, de acordo com os fatos relacionados à execução do trabalho. A forma atribuída ao contrato ou a denominação escolhida pela plataforma não podem prevalecer automaticamente sobre as condições concretas da prestação.

A Convenção trata também de remuneração, proteção social, segurança e saúde, violência e assédio, proteção de dados pessoais e direitos coletivos. Seu maior avanço, contudo, está na disciplina da gestão algorítmica. Pela primeira vez, uma convenção da OIT regula diretamente os sistemas automatizados utilizados pelas plataformas. O texto assegura transparência sobre o funcionamento dos algoritmos, o direito de acesso a informações sobre decisões automatizadas, a possibilidade de obtenção de explicações por escrito e a revisão humana de decisões que afetem o acesso ao trabalho, a remuneração, as avaliações, a suspensão ou a desativação das contas. Afirma, assim, que a tecnologia pode organizar a atividade econômica, mas não pode tornar invisível o exercício do poder diretivo nem afastar a responsabilidade por decisões que produzem efeitos concretos sobre a vida dos trabalhadores.

No Brasil, a ausência de uma legislação abrangente convive com respostas judiciais divergentes. Enquanto algumas decisões reconhecem a existência de relação de emprego diante do controle exercido pelas plataformas, outras consideram predominante a autonomia do prestador. A controvérsia também se relaciona aos debates do Supremo Tribunal Federal sobre formas alternativas de contratação, especialmente nos Temas 1.291 e 1.389, e aos limites entre autonomia, fraude e relação de emprego.

No campo legislativo, o PLP no 12/2024 e o PLP no 152/2025 demonstram que a regulamentação do trabalho em plataformas já integra a agenda legislativa brasileira. A existência de propostas distintas revela, porém, que o país ainda não consolidou um marco normativo abrangente para esse setor. 

A Convenção no 193 não impõe uma resposta única para o trabalho em plataformas nem transforma automaticamente todos os trabalhadores em empregados. Exige apenas que a classificação reflita a realidade, que a autonomia seja efetiva e que direitos fundamentais não dependam do rótulo contratual. Isso é particularmente importante em um mercado no qual algoritmos organizam o trabalho, definem preços, avaliam desempenhos e aplicam sanções, enquanto os trabalhadores suportam grande parte dos custos e riscos da atividade. A aprovação da Convenção foi resultado do diálogo entre governos, empregadores e trabalhadores de 187 países, depois de duas Conferências Internacionais do Trabalho dedicadas ao tema. O consenso não eliminou as divergências, mas permitiu estabelecer um patamar internacional de proteção. Caberá agora aos Estados examinar sua ratificação e adaptar seus ordenamentos por meio do diálogo social.

Em uma economia marcada pela circulação internacional de serviços, dados e decisões automatizadas, respostas exclusivamente nacionais mostram-se insuficientes. Mais do que disciplinar uma nova forma de trabalho, a Convenção no 193 inaugura um paradigma internacional de regulação do trabalho digital, reafirmando que a inovação tecnológica não dispensa proteção social nem autoriza o exercício do poder algorítmico à margem dos direitos fundamentais do trabalho. Sua ratificação contribui para a construção de padrões mínimos internacionais de proteção, indispensáveis para que a competitividade não se fundamente na precarização do trabalho nem transforme países em espaços de dumping social.

Conteúdo relacionado: